direito
-Havendo relação de consumo prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
- O erro na prestação de serviço ao paciente caracterizam defeito na prestação de serviço ofertado pela empresa, e os danos decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90.
-Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por danos morais, com inteligência judicial que considera adequadamente as circunstâncias da lide, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, não há que se falar em redução do quantum fixado.
Apelação Cível - Apelante(s): Anco Márcio- Apelado(a)(s): Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares Ltda
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a ( ) CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de _____, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Cidade, data.
V O T O
Trata-se de apelação interposta à sentença de, proferida pelo Juíz da 45ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Anco Mácio,julgou improcedente o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia arbitrada à título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.
Inconformada, a requerida interpôs a presente apelação, sustentando, em suma, a ausência de indenização por danos morais, eis que, conforme regras que norteiam a prestação de serviço, com fulcro no art 14 do CDC, resguardando o direito do ora Apelante, que o fornecedor de serviço