Jurisprudência: Da Promessa de Fato de Terceiro
Gustavo
Seção IV: Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439º, CC. "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. -Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens."
Art. 440º, CC. "Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação."
Dados do Processo:
Apelação s/ Revisão nº1.182.040-0/7. TJSP, Seção de Direito Privado, 31ª Câmara, 01/07/08, Rel. Des. Fábio Rogério Bojo Pellegrino.
Regra do caso:
(1) Comprometimento de uma pessoa com outra a fim de obter o consentimento de uma terceira pessoa na conclusão de um contrato sem ter recebido preliminarmente o consentimento desta última para a conclusão deste contrato. A eficácia deste contrato depende da ratificação posterior da terceira pessoa que não está, antecipadamente, obrigada a nada (normalmente decorrente de bom relacionamento e laços familiares).
(2) Fase de antecipação: A priori ausência do consentimento do terceiro e posteriormente a decisão da mesma.
(3) O contratante que se compromete a obter o comprometimento da terceira pessoa assume uma responsabilidade pessoal pelo fato prometido. Neste momento existe um contrato imperfeito e válido porque ainda não houve a ratificação pela terceira pessoa, ficando somente os contratantes obrigados.
(4) A promessa de fato de terceiro não é submetida a alguma forma particular e pode inclusive ser tácita.
(5) A promessa feita pela pessoa que se compromete a obter o consentimento de um terceiro para a conclusão do contrato acarreta uma intromissão no patrimônio deste último devido a uma representação desprovida de poderes a qual depende da ratificação do representado.
(6) A partir do momento