Jurisprudência, anulação de sentença, reexame
Data de publicação: 17/05/2004
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ SENTENCIANTE. INOVAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 463 , CPC . 1. O Código de Processo Civil , em seu art. 463 , traçou os limites de atuação do juiz, dispondo que com a sentença de mérito o magistrado cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente. 2. Salvo a hipótese do art. 296 do CPC (em que é dada ao juiz a oportunidade de reformar sua decisão), não caberia, depois de esgotado seu ofício jurisdicional, inovar na lide, pois em havendo erro quanto a eventual decisão, o meio processual adequado para saná-lo seria a Ação Rescisória. 3. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, mesmo sendo aparentemente absurda, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar apelação, ou em última instância, pela rescisória. 4. Recurso conhecido e provido
A NATUREZA JURÍDICA DO REEXAME NECESSÁRIO
Com a alteração introduzida no Código de Processo Civil de 1973, os que defendiam e ainda defendem a natureza jurídica de recurso, da remessa de ofício, partem da idéia de que o Código de Processo Civil presume, de forma absoluta, a vontade da parte de recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. Assim, diante desta presunção, o juiz deve atuar no sentido de provocar a reanálise da decisão que proferiu. Este reexame seguirá o procedimento da apelação voluntária. Assim sendo, “(...) apesar do atual Código não denominar como apelação a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, tal circunstância não a descaracteriza como recurso”.
Esta corrente minoritária da doutrina apresenta outro argumento afirmando que o Código de Processo Civil, no parágrafo único do art. 475