varios
1. NOÇÃO E DECISÕES JUDICIAIS QUE DESAFIAM APELAÇÃO
2. PRAZO – 15 dias
3. REGULARIDADE FORMAL a Petição ao Juiz da causa (Juízo a quo) b Nome e qualificação do Apelante (razão de ser = delimitar subjetivamente) c Pedido de nova decisão (Anulação / Reforma / Anulação ou Reforma) d Fundamentação livre
4. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE (art. 518, § 1º / Súmula impeditiva de recurso)
5. EFEITOS a Devolutivo
→ Extensão
→ Profundidade c) Suspensivo
→ Regra Geral – efeito suspensivo ex lege
→ Hipóteses em que a lei retira da Apelação o efeito suspensivo – art. 520
→ Efeito suspensivo ope juris – art. 558, P. Único d Efeito regressivo (retratação) – Hipóteses
→ Art. 296, Parágrafo Único
→ Art. 285-A, § 1º
5 JULGAMENTO “PER SALTUM” DE INSTÂNCIA – art. 515, § 3º
a) Hipótese de cabimento (“Teoria da causa madura”)
b) Condições
→ Matéria de exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
→ É necessário Pedido expresso do recorrente ?
* Polêmica na doutrina
* Há um precedente do STJ segundo o qual não há necessidade de pedido expresso do recorrente:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . APELAÇÃO. TRIBUNAL. MÉRITO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. CAUSA MADURA.
1 - Extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pode o tribunal, na apelação, afastada a causa de extinção, julgar o mérito da contenda, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, máxime se, como no caso concreto, as razões de apelação estão pautadas na procedência do pedido inicial, porque demonstrado o fato constitutivo do direito e não contraposta causa extintiva desse mesmo direito. Deficiência técnica que não tem força bastante para se opor à mens legis, fundada na celeridade, economia e efetividade
RECURSO ESPECIAL Nº 836.932 - RO (2006/0076239-8)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES