jurisprudencia
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
07/05/2013
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.028 MATO
GROSSO
RELATORA
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E
OUTRO(A/S)
: JOÃO JOSÉ LAURINDO DA SILVA
: DEMÉTRIO FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TAXAS
BANCÁRIAS
ABUSIVAS.
1.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da
Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Brasília, 7 de maio de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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07/05/2013
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.028 MATO
GROSSO
RELATORA
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA