Jurisprudencia
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71003349560
Comarca de Santa Maria
LIBERALI E COPETTI LTDA
RECORRENTE
SILVIA COPETTI LIBERALI SCHORN
RECORRENTE
LUCIANA ZAGO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011.
DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE,
Relatora.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Fernanda Carravetta Vilande (RELATORA)
Merece parcial provimento o recurso.
Com efeito, restou plenamente demonstrada a contratação da locação do vestido de festa pelo período de 17/12/2010 a 20/12/2010, fl. 16, ao cabo do qual não houve a devolução da roupa, que se deu apenas após o deferimento da medida liminar, da qual a ré teve ciência em 09/05/2011, fl. 28, ou seja, passados vinte e um finais de semana, descontado o inicialmente ajustado e adimplido.
Assim, a teor do disposto no artigo 574 e 575 do Código Civil, tem-se por prorrogada a locação, cumprindo à parte ré efetuar o pagamento dos locativos vencidos no interregno, equivalentes aos vinte e um finais de semana em que o vestido permaneceu na posse da parte ré, e em que a parte autora não pode realizar a sua locação a terceiros.
Entretanto, considerando-se que, dificilmente, o vestido seria locado por todos os finais de