Jurisprudencia
:
Segunda Turma Cível
Classe
:
APC – APELAÇÃO CÍVEL
Num. Processo
:
2000 01 1 073881-2
Apelante
: alexandre importação e exportação ltda
Apelado
: banco itaú s/a
Relator
:
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Revisor
:
Desembargador SÉRGIO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. VALIDADE DA CÓPIA DO DOCUMENTO EXIBIDO. I – A contestação é tempestiva se apresentada dentro do prazo; II – Exibido o documento pleiteado, ainda que cópia de cópia do original, devidamente reconhecido pelo representante legal da autora, encerra-se a prestação jurisidicional; III - Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR – Relator, SÉRGIO ROCHA – Revisor e JOÃO MARIOSI - Vogal, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de março de 2004.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta de r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF que, nos autos da ação de conhecimento n.º 2000.01.1.073881-2, ajuizada por ALEXANDRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, julgou improcedente o pleito exordial. Entendeu a ilustre magistrada a quo a inocorrência da revelia e que havia autorização para que o Banco procedesse as transferências de numerário da autora para outras contas.
Insurge a autora contra r. decisum alegando, primeiramente, a intempestividade da contestação. Afirmou, ainda, desconhecer o documento de fl. 33, apesar da aposição da assinatura do seu representante legal. Pugna pela reforma in totum da r.