jurisprudencia
Lista de Artigos científicos
4 - Medidas sócio-educativas – Histórico, procedimento, aplicação e recursos
EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA - Desembargador
1. Histórico
Ao analisar na história as Constituições Brasileiras verifica-se que as de 1824 e de 1891, respectivamente a do Império e a primeira da República foram omissas com relação ao menor.
O Código Criminal do Império de 1830 isentou os menores de 14 anos da imputabilidade pelos atos praticados. Os infratores de idade inferior a 14 anos que apresentassem discernimento do ato cometido eram recolhidos às chamadas Casas de Correção, até que completassem 17 anos de idade.
O primeiro Código Penal da República, de 11 de outubro de 1890, quando tratou da responsabilidade criminal dispôs no artigo 27 que os menores de 9 anos não seriam criminosos, como também os maiores de 9 e menores de 14 que tivessem agido sem discernimento. Se os de idade entre 9 e 14 anos tivessem praticado os atos criminosos com discernimento eram recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que o juiz julgasse conveniente, desde que não excedesse os 17 anos de idade. Com o tempo o Código de 1890 sofreu uma série de modificações, tanto na classificação dos delitos e intensidade das penas como trouxe, em 1921, uma inovação importante, eliminando o critério de discernimento, passando a considerar o menor de 14 anos irresponsável em termos penais.
A primeira legislação menorista no Brasil foi o Código de Menores de autoria de José Cândido de Mello Mattos, o Decreto 17.943-A de 12 de outubro de 1927, que se tornou o primeiro Código de Menores da América Latina.
Dentre as modificações que aquela lei introduziu no Brasil podemos destacar:
- a instituição de um juízo privativo de menores;
- a elevação da idade da irresponsabilidade penal do menor