jurisprudencia
Classificando _se ainda as chamadas obrigações positivas, a obrigação de fazer ocorrerá naquelas hipóteses em que ao invés de ter a prestação de coisa, ter se a prestação de fato, que se traduz ordinariamente na realização de um serviço.
Todavia, nos casos, maioria em que o facere, por sua própria natureza, somente poderá ser cumprido pelo devedor, a inadimplência resultara na conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos do artigo 633, do CPC tal é o mandamento do art. 247 do código civil.
Na obrigação de fazer não podemos obrigar o devedor a cumprir a obrigação, ocorrendo o inadimplemento da obrigação ela se convertera em perdas e danos. Em relação a obrigação de fazer analisaremos se esta é fungíveis ou infungíveis art. 85 diz sobre a obrigação fungível esta poder ser exercidas por qualquer profissional a contrario senso entendemos a obrigação infungíveis, não podendo ser exercida por outro profissional são intuitu personae. Em caso de descumprimento de ordem judicial tem sido utilizada a imposição de multa de caráter cominatório, artigos 644 e 287 do código de processo civil. A jurisprudência é copiosa no sentido de admitir a multa havendo assim discussão acerca do limite do valor da multa, havendo jurados que recomendam a conversão da multa em perdas e dano, contudo vale lembrar que tem os legisladores se preocupado com relação ao valor superior a obrigação, uma vez que o direito não admite o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência
Ação de obrigação de fazer com Preceito Cominatório c/c Danos Moral e Pedido de Tutela Antecipada em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ,
Processo:
AC 2816608 PR Apelação Cível - 0281660-8
Relator(a):
Leonel Cunha
Julgamento:
31/05/2005
Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível
Publicação:
17/06/2005 DJ: 6892
E M E N T A
1.DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA À PESSOA EM ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE