Jurisprudencia
RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.030 - RJ (2009/0086844-6)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
JORGE LUIZ RAGGIO CARNEIRO
DAVID ALFREDO NIGRI E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUIZ CARDOSO
MARCONDES DE SOUZA CASTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177.
3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.
4. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 16196763 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/08/2011
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