jurisprudencia e hermeneutica
A escritura é a destruição de toda voz, de toda origem. Essa é a idéia central em “A morte do autor: da obra ao texto”, de Roland Barthes.
Para Barthes, a escritura é um neutro, um composto e um oblíquo para o qual se lança o sujeito. É também o branco e o preto onde toda identidade se perde, principalmente aquela identidade do indivíduo que escreve. Conte-se um fato e esse desligamento acontece. A voz perde a sua origem, o autor entra na sua própria morte, a escritura começa. Isso contrasta em muito com a postura de elevação da pessoa do autor por parte do positivismo em assuntos de literatura.
Mas é a linguagem que pronuncia, não o autor, com sua história, seus gostos e suas paixões. De forma intrigante, Barthes opina que fornecer ao texto um autor é travá-lo, é fechar a escritura. E o reinado do Autor foi também aquele do critico. Mas anuncia-se no contexto barthesiano o lugar onde o texto se escreve: a leitura. Vai-se, portanto, da obra ao texto. É o leitor que dá ao texto suas múltiplas significações, a partir de diversas escrituras que dialogam, parodiam-se e contestam-se. É sintomático, portanto, que o nascimento do leitor implica a morte do Autor.
A linguagem é o instrumento de trabalho do operador do Direito. Logo, o profissional da área jurídica deve dominar o seu instrumento de trabalho – a língua portuguesa, neste estudo especificamente, a modalidade escrita. Além dos conhecimentos gramaticais, é importante saber articular as palavras e materializar argumentos em um texto de forma coerente, além de ser capaz de transmitir a mensagem ao receptor de forma clara e concisa. Assim, Direito e linguagem são indissociáveis, mantém uma relação de interdependência, visto que o direito se concretiza efetivamente por meio da linguagem, neste sentido Calmon de Passos declara que:
[...] o Direito, mais que qualquer outro saber, é servo da linguagem. Como Direito posto é linguagem, sendo em nossos dias de