Jurisprudencia penal i
Caso 01
0192230-86.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR - Julgamento: 14/07/2011 - OITAVA
CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, §1º, III DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO DO
APELANTE. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. Fatos:
SÉRGIO GOMES DE FREITAS foi condenado às penas de 2 anos de reclusão em regime aberto e 22 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do injusto tipificado no artigo 168, §1º, inciso
III, do Código Penal porque, em síntese, nos termos da denúncia, em 04/12/2007, na qualidade de advogado da vítima Luci Silva Ricardo apropriou-se, consciente e voluntariamente, do valor total de R$ 4.000,00 destinado à depósito judicial em ação que era movida em face da Caixa Econômica Federal, com dolo próprio da espécie, valor este que lhe foi confiado em razão de ser advogado da vítima. 1
Absolvição por ausência de dolo, sendo mero ilícito civil: As provas dos autos revelam ostensivamente o dolo especifico do apelante em se apropriar de R$
4.000,00 (quatro mil reais) que recebeu da vítima para o fim de regularizar a situação de um imóvel junto a CEF, fato este inventado ardilosamente pelo apelante, que fez uso do numerário para fim diverso daquele que ensejou o seu recebimento, qual seja, solucionar seus problemas financeiros. 2- Decotar a qualificadora do § 1º, inciso III do artigo 168 do CP: Não se pode afastar a versada qualificadora, e isso porque o apelante recebeu e se apropriou do valor de R$
4.000,00 em razão de sua profissão. Recurso conhecido e desprovido
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2011
Semana 04
Caso 01
A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a