Direito penal art 197-207
Trabalho de Direito Penal
Aluna: Caroline Turquiai da Costa – RA: 148904 – 5º Semestre D matutino
Professor: Ricardo Souza Pereira Título IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Atentado contra a liberdade do trabalho.
Artigo 197. “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.”
CONDUTA:_______________________________________________________________
SUJEITO ATIVO:___________________________________________________________
SUJEITO PASSIVO:_________________________________________________________
OBJETO JURÍDICO:_________________________________________________________
PENA:___________________________________________________________________
CLASSIFICAÇÃO:___________________________________________________________
JURISPRUDÊNCIA: TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANCA MS 86109419968190000 RJ 0008610-94.1996.8.19.0000 (TJ-RJ)Data de publicação: 28/02/1997
Ementa: IMPETRACAO DEFLAGRADA POR ADVOGADO DESTITUIDO DA DEFESA DE ACUSADO EM PROCESSO PENAL, POR DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE O CONSIDEROU INDEFESO. Ratifica-se despacho prolatado por Juíza que preside feito criminal, considerando indefeso o acusado da pratica de roubo qualificado na forma consumada, se nas alegações finais, e em todo patrocínio, o advogado impetrante omitiu-se, quase nada perguntou na inquirição das testemunhas, apresentou requerimento inadequado