crime organização de trabalho
Conceito:
“Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF (...)” (Ministro OG Fernandes, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0077849-5)
1. Crimes Contra a Organização do Trabalho
Os crimes contra a organização do trabalho estão dispostos nos artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro. Os artigos supramencionados versam do atentado contra a liberdade de trabalho, no artigo 197; do atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta, no artigo 198; do atentado contra a liberdade de associação, no artigo 199; da paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, no artigo 200; da paralisação de trabalho de interesse coletivo, no artigo 201; da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, e da sabotagem, no artigo 202; da frustração de direito assegurado por lei trabalhista, no artigo 203; da frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, no artigo 204; do exercício de atividade com infração de decisão administrativa, no artigo 205; do aliciamento para o fim de emigração, no artigo 206; e do aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, no artigo 207.
1.1 Atentado contra a liberdade de trabalho
O artigo 197 trata do atentado contra a liberdade de trabalho, e determina pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, para aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão, trabalhar ou não trabalhar durante