jurisprudencia imobiliaria
1.0702.11.060508-7/001
0605087-93.2011.8.13.0702 (1)
Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva
Data de Julgamento: 02/06/2015
Data da publicação da súmula: 26/06/2015
Ementa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMOBILIÁRIA E LOCADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. 1. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor. 2. Ao fornecedor, para eximir-se da responsabilidade, caberia, portanto, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do art. 14, do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Ausente defeito no serviço daimobiliária, exclui-se a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos locadores em relação a aluguéis inadimplidos, multa contratual e indenização por reparos no imóvel.
2 - Processo: Apelação Cível
1.0024.06.047966-4/001
0479664-96.2006.8.13.0024 (1)
Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes
Data de Julgamento: 09/11/2007
Data da publicação da súmula: 05/12/2007
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ADMININSTRAÇÃO DE IMÓVEIS - LOCAÇÃO - RESCISÃO - REPAROS -RESPONSABILIDADE - LOCATÁRIO - IMOBILIÁRIA - INÉRCIA DO LOCADOR - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO. I - A análise das condições da ação é realizada abstratamente, isto é, não se confunde com a pretensão deduzida em juízo, de forma que as questões concernentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa. II - É dever do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, cabendo à Administradora promover, no caso de atraso de pagamento, a cobrança dos