Jurisdição
CAPÍTULO III – DA JURISDIÇÃO
1. Definição (conceito): é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
OBS: só há processo dentro do Poder Judiciário (Estado), órgão da Administração Pública autorizado a exercer a jurisdição, conforme a competência de cada membro.
Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo.
E, como atividade, a jurisdição é entendida como o complexo de atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete (devido processo legal).
1.1. Características da Jurisdição:
Ao exercer a jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação. Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão.
a) Busca da Justiça: visa a correta aplicação do direito e a justa composição da lide, ou seja, o estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso, dando a cada um o que é seu.
b) Resolve a Lide: o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado;
c) Inércia: é também característica da jurisdição o fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes;
d) Definitividade: outra característica importante da jurisdição é que os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis, não serem revistos ou modificados. A CF, como a da generalidade dos países, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, inciso XXXVI);
1.2. Princípios da Jurisdição:
a) O Princípio da