jurisdição
• Os institutos jurídicos:
• jurisdição, ação e processo compõe a
• Trilogia Estrutural do Direito Processual
(jurista argentino Ramiro Podetti).
• TODOS os institutos estudados pela Ciência
Processual
estão de alguma maneira relacionados a pelo menos um dos três institutos mencionados.
• A jurisdição ocupa o centro da teoria processual e por intermédio dela se manifesta uma das formas do poder estatal soberano.
• O direito de ação é assegurado a todos!
• Ao exercer esse direito, o cidadão provoca o exercício da atividade jurisdicional, pois o exercício ex offício da jurisdição representaria um motivo de instabilidade social e comprometeria a imparcialidade do órgão julgador.
O processo, por sua vez, é o instrumento utilizado pelo
Estado para prestar jurisdição e se manifesta por uma série de atos concatenados para o fim de obtenção da tutela jurisdicional.
Estes institutos foram idealizados para o consumidor da prestação jurisdicional, porque é na sua aceitação que se encontra a legitimidade do exercício do poder.
É preciso verificar se estes institutos estão produzindo uma prestação conforme as expectativas dos seus destinatários. A participação dos jurisdicionados, assegurada pelo contraditório, é essencial para que estes possam influenciar na decisão a que futuramente estarão vinculados.
Conceito de Jurisdição
JURIS (direito) DICTIO (dizer)
A Jurisdição é uma das funções do
Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Essa pacificação é realizada mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto, sendo que o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da