Juris
Data de publicação: 01/08/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIE DE PASSERIFORME DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. ADVERTÊNCIA NÃO APLICADA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. DISPENSA DA MULTA. 1. Não foi aplicada a pena de advertência, uma vez que os fiscais do IBAMA, ao observarem que 01 (uma) espécime que o autor portava não obtinha licença do órgão ambiental, aplicaram multa, sem, contudo, abrir oportunidade para o autor sanar a irregularidade. 2. A multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta em razão da apreensão de um único pássaro, aparenta manifesta desproporção tanto mais quando a parte autora declara sua hipossuficiência. 3. A sentença recorrida não merece reparos, tanto mais quando a própria Lei nº 9.605 /98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72, ou ainda, se for considerada a previsão contida no § 2º do art. 11 do Decreto 3.179 /99, que dispõe que em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção - na hipótese dos autos, tal fato não restou comprovado - a multa pode ser dispensada (art. 29 , § 2º , da Lei n.º 9.605 /98). 4. Apelação do IBAMA improvida.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 359893 2002.51.10.002670-4 (TRF-2)
Data de publicação: 26/01/2006
Ementa: ADMINISTRATIVO. MULTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. NECESSIDADE. ART. 2º , PARÁGRAFO 3º , INCISO II , DO DECRETO 3.179 /99. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1) A embargante foi autuada porque deixou de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, tendo-lhe sido aplicada multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 53 , do Decreto 3.179 /99. 2) Para a