juris
Data de publicação: 09/11/1999
Ementa: REMESSA EX OFFICIO AÇÃO DE REPARACAO DE DA- NOS - POLICIAL - MILITAR - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENCA PELO DESENTRANHAMENTO DA CONTESTACAO E DE IM POSSIBILIDADE DE SE DECRETAR REVELIA CONTRA O ESTADO RE JEITADAS - MERITO - EXCLUSAO DO QUADRO DA PM - COMPETEN CIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA APLICAR PUNICOES DISCIPLINARES - LICENCIAMENTO POR CONVENIENCIA DO SERVI CO - SENTENCA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - REMESSA NE- CESSARIA PREJUDICADA. 1 - TENDO SIDO OS DOCUMENTOS DE- SENTRANHADOS COM A CONTESTACAO JUNTADOS,POSTERIORMENTE, COM A APELACAO, E, AINDA POR SE TRATAR DE MATERIA DE DI REITO, NENHUM PREJUIZO HOUVE PARA O ESTADO. 2 - O MM. JUIZ NAO JULGOU A CAUSA COM SUPEDANEO NA REVELIA, MAS EM ENTENDIMENTO DE DIREITO, EXPLICITANDO QUE NAO CABE- RIA AO COMANDANTE DA PM EXCLUIR O APELADO DA CORPORACAO EM ADMINISTRATIVO, RAZAO PORQUE NENHUM PREJUIZO TROUXE PARA O ESTADO DO ESPIRITO SANTO A DECRETACAO DE SUA RE- VELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 3 - O APELADO FOI EX- CLUIDO DOS QUADROS DA POLICIA MILITAR ATRAVES DE ATO ADMINISTRATIVO (LICENCIAMENTO POR CONVENIENCIA DO SERVI CO) APOS INSTAURACAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGU- LAR, QUANDO TEVE OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER, ENTENDEN- DO O MM. JUIZ "A QUO" QUE SO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU A JUSTIÇA MILITAR E QUE PODERIAM DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUACAO DAS PRACAS E DOS BOMBEIROS MILITARES. ISSO,EN TRETANTO, SO SE DA NO CASO DE CRIMES MILITARES DEFINI- DOS EM LEI. NO CASO DE INFRACOES DISCIPLINARES A COMPE- TENCIA PARA O LICENCIAMENTO POR CONVENIENCIA DO SERVICO E DO COMANDANTE DA POLICIA