Juris
- O Direito como diretivo, guia, para a ação humana, sem distinção entre coisas divinas e coisas humanas (“tudo se misturava”). - O Direito era visto como norma de vida e instrumento de organização social que teria surgido com a fundação de Roma (fundação essa explicada pelos mitos romanos) e se transmitido, de geração em geração, pela tradição. Isso, inclusive, permitiu a expansão romana, como império. Nesse contexto, o Direito era forma cultural sagrada; exercício de uma atividade ética (a prudência). Daí a expressão
Jurisprudentia (Jurisprudência).
Definição: Jurisprudência romana é o exercício de uma atividade ética (a prudência), consubstanciada no equilíbrio e na ponderação nos atos de julgar.
Na jurisprudência romana (Período clássico-II A.C-III-D,C) a visão dogmático-jurídica, tal como conhecemos hoje, não existia no mesmo padrão. O direito tinha um caráter sagrado, ético e prudencial, como virtude moral do equilíbrio e da ponderação do ato de julgar. Temos a famosa jurisprudência ( júris) prudentia, que ligava-se ao que a filosofia grega chamava de fronesis, a capacidade de sopesar soluções, confrontando opiniões, a fim de julgar com sabedoria. Assim, diz Tércio, a legislação restringia-se, por seu lado, tanto na época da República, quanto no Principado, à regulação de matérias muito especiais, o Direito pretoriano não era algo completo (Ferraz, 2003:56). Partia-se do problema e não da norma posta para encontrar a devida solução. O jurista colocava um problema e tratava de encontrar argumentos, através da dialética Grega, entendida como a arte das contradições e do exercício do confronto das opiniões. Na dialética grega, buscava-se viabilizar a argumentação partindo de premissas prováveis que representam a opinião da maioria dos sábios por meio de contradições sucessivas, ela chegava aos princípios cujo fundamento, no entanto, era inevitavelmente precário ( Ferraz, 2003:57) O pensamento prudencial dos responsa dos