Juri Brasileiro
Diante do modo de escolha do júri no Brasil, que tem se mostrado que nas grandes aglomerações urbanas, a maior parcela de pessoas que têm seus nomes na lista geral são funcionários públicos e nas pequenas, as características são assemelhadas, não obstante a incidência de um maior número de pessoas realmente do povo, os principais argumentos em defesa do Tribunal do Júri, é de que representa a sociedade e seus interesses. Entretanto, quando somente uma determinada parcela ou algumas poucas classes sociais têm ingerência sobre o Júri, vê-se que os julgamentos poderão denotar ideologias próprias desses grupos.
O Júri brasileiro é muito diferente do americano. Nos Estados Unidos, todos os crimes são julgados pelo júri (diferente do Brasil, que o Júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida), o processo é instruído perante os jurados, interrogatório do réu e a inquirição das testemunhas são procedidos diretamente pelas partes e os jurados não respondem a quesitos. Decidem apenas se o réu é ou não culpado. Se o réu quiser renunciar ao direito de ser julgado pelo Júri, basta antecipar-se ao veredicto, confessando sua culpa, em audiência prévia. Somente nesse caso é que será julgado pelo juiz. Não ha incomunicabilidade entre os jurados e não se admite decisão por maioria. Além de que os advogados de defesa e a procuradoria podem escolher dentre os jurados, aqueles que acham mais convenientes para ganhar o caso em questão.
Assim, tendo em vista o modo como trabalham os dois júris mencionados, abre-se uma grande margem para discussão sobre a legitimidade, legalidade e sistematização do Tribunal do Júri norte-americano em comparação com o brasileiro, procurando