Juri brasileiro e juri americano
- Tribunal do júri Brasileiro
Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais. É a instituição popular a que se atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma pessoa.
Compõe-se, o tribunal, de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Se o cidadão recusar ao serviço do júri, invocando profissão de fé religiosa ou convicções político-filosóficas, perderá os direitos políticos.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
Formado o Conselho de Sentença, o tribunal do Júri é identificado como um colegiado compreendendo os jurados integrantes daquele Conselho e o Juiz Presidente, que figuram como sujeitos processuais principais da relação jurídico-processual que é em plenário desenvolvia. Dissolvido o Conselho de Sentença, reassume, isoladamente, o Juiz singular, a posição de sujeito processual.
O júri em nosso país é instituído em 18 de junho de 1822, onde o júri aparece para crimes de imprensa. Na constituição imperial de 1824, o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas, mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo ate os dias de hoje.
No Brasil, consiste como traço marcante do Tribunal do júri a divisão dos poderes, que são conferidos a um juiz togado, para lavrar a sentença, e aos jurados, com exclusividade o poder de julgar. Nesta divisão apresenta-se o fato