Juizado especial cívil
14/09/2008 19:50
ROTEIRO PRÁTICO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LEI 9.099/95 -
COMPETÊNCIA RELATIVA A MATÉRIA E AO VALOR * Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: art. 3º
I - cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, II, do CPC;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis até 40 SM; * promover a execução:
I - dos seus julgados; § 1º
II - de títulos executivos extrajudiciais, valor até 40 SM
OBSERVAÇÕES
1ª) ficam excluídas da competência do JEC, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas. - § 2º
2ª) no caso de opção pelo procedimento desta lei, há renúncia quanto ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação - § 3º. COMPETÊNCIA TERRITORIAL * é competente o Juizado do foro: - art. 4º
I – do domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Observação.: em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inc. I, deste artigo. § único
DAS PARTES * Não podem ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. * Pólo ativo: somente as pessoas físicas, podem propor ação; as microempresas estão equiparas à pessoa física, pelo estatuto da Micro Empresa.
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
causas até o valor equivalente a 20 SM, é facultada a presença de advogado; - art. 9º
acima de