I- INTRODUÇÃO Com o intuito de um maior acesso à justiça, a Constituição de Federal de 1988, trouxe em seu Artigo 24, inc. X, a implantação do “juizado de pequenas causas” ou “Juizados Especiais” com competência para causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme Artigo 98, inc. I da mesma Carta. Grandes discussões ocorreram ao tratar de juizado de pequenas causas e juizados especiais se se tratavam do mesmo instituto ou de institutos diferentes. Porém com a criação da Lei 9.099/95, que regulamentou a Constituição, acabou por extinguir tal dúvida, unificando sob o rótulo de Juizado Especial tanto a matéria das causas de pequeno valor como das de menor complexidade, de maneira a evidenciar que o Art. 24, Inc. X, e o Art. 98, Inc. I, realmente cuidavam da mesma figura jurídica sob rótulos diferentes. Essa Lei não cuidou do Juizado Especial como um simples procedimento especial que pudesse ser acrescido ao Código de Processo Penal. Tratou-o como novo órgão a ser criado pela União, no Distrito federal e nos territórios, e pelos Estados, no âmbito de suas circunscrições, órgão esse a que se deve atribuir a função jurisdicional de conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas de sua competência. (artigo 1º) No Artigo 2º de tal lei, define o espírito e o objetivo do novo órgão jurisdicional, estabelecendo que o processo a ser aplicado no Juizado Especial “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Grande discussão na criação desta lei, foi no rol dos recursos cabíveis a ausência do agravo, principalmente do agravo de instrumento, um dos recursos de mais valia no ordenamento jurídico pátrio. O rol dos recursos foi extraído da interpretação isolada dos dispositivos da lei 9.099/95, sendo que o entendimento era que se a lei não previa a existência do agravo de