JUIZ QUE TEVE ACESSO A UMA PROVA ILÍCITA DEVE SER SUBSTITUÍDO EM UM PROCESSO?
Segundo César Dario (2008), tal violação não se opera a todo e qualquer tipo de norma ou princípio constitucional, mas apenas naqueles casos em que houver desrespeito a normas ou princípios de direito material relacionados com a proteção das liberdades públicas (colhida mediante tortura, violação do domicílio, sigilo das conversações telefônicas, da correspondência, da intimidade, v.g.).
Luiz Flávio Gomes (2008) acrescenta que a prova ilícita, além de se enquadrar como aquela obtida mediante ofensa a direito material tocante às liberdades públicas, possui natureza extraprocessual, ou seja, é externa ao processo penal. Diferencia-se, assim, da chamada prova ilegítima, que possui natureza endoprocessual e não implica em qualquer infração de norma material, mas, tão-somente, em infração de norma processual. Por essa razão, a prova ilegítima não gera ilicitude (sistema de inadmissibilidade), mas sim nulidade (sistema de nulidade).
Por isso, muitos doutrinadores classificam a prova ilegal como gênero, das quais são espécies a prova ilegítima (que viola norma processual) e a prova ilícita (que viola princípio constitucional ou legal - material).
2. DESENVOLVIMENTO
O objetivo do desentranhamento da prova ilícita do processo (artigo 157, §3º, CPP) é sepultar, de vez, qualquer possibilidade de consulta a tal prova. Se ela foi reconhecida como ilícita, assim declarada por decisão judicial transitada em julgado, não há qualquer razão lógica para sua manutenção no processo. Evita-se, assim, que a parte