Judiciário
Organização judiciária tratada em lei e regimento interno – não será estudado aqui no curso.
Capitulo III
Poder judiciário no Brasil se divide em 5 ramos. Tal divisão decorre muito da experiência histórica do Brasil.
Dois ramos de justiça comum e três de justiça especializada:
• Justiça estadual comum
• Justiça federal comum
• Justiça especializada do trabalho
• Justiça especializada militar
• Justiça especializada eleitoral
Temos duplo grau de jurisdição. Não é clausula sem exceções.
No julgamento do mensalão, por exemplo, não havia o direito de um recurso, já que o STF julgou originariamente.
O duplo grau de jurisdição é uma garantia legítima. Já é definido como principio do direito processual, quanto ao principio da falibilidade humana – o magistrado, como ser humano que é, pode também falhar, equivocar-se.
Decisões ruins podem ser desconstituídas em grau recursal no tribunal de destino daquele recurso. Daí estabelecer-se, portanto, que os ramos do PJ, sejam comuns ou especializados, devem ter dois graus próprios de jurisdição.
Brasil – primeira instancia monocrática e segunda instancia colegiada. O fundamento da estrutura colegiada no segundo grau é a própria falibilidade humana, se aquela decisão do juiz monocrático da 1ª instancia está como objeto de impugnação, é porque provavelmente não terá se aproximado do anseio de justiça. Decisão proferida por três magistrados é mais segura de ser um melhor resultado.
Há exceções.
Justiça estadual e justiça federal – justiça comum
Em ambos casos, monocracia na primeira instancia.
Juízes de direito – 1ª instancia estadual
Juízes federais – 1ª instancia da justiça federal
Vara – é um órgão qual a natureza desse órgão? Órgão jurisdicional monocrático. Presidência de câmara também é órgão jurisdicional monocrático e nem por isso é de primeira instancia
Vara é órgão jurisdicional monocrático de primeira instancia. Essa é a natureza jurídica da vara.
Sentença –