JUDICIARIO
1. Sujeitos da relação processual.
Conceito: são as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material.
Gráfico dos sujeitos da relação processual:
Estado-Juiz (“Super et inter partes”) (sujeito - imparcial)
Autor Réu Suj.parcial ativo Suj. parcial passivo
MP Defensor Assistente do MP
Espécies:
a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual. Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.
b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente. Ex. assistente de acusação.
c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo
Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.
Partes no sentido de pólos da relação processual:
1) Formal - os que protagonizam a viabilidade de punir e defender. Para José Frederico Marques o MP é parte formal (MARQUES, 1998, p. 35):
a) Ativo - acusador é a aquele que propõe a ação, deduzindo em juízo um pretensão. - Ação Penal Pública - MP (espécie) e Estado (gênero) parte imparcial - Ação Penal Privada - Ofendido