judiciário
Conceitos Preliminares
A polícia judiciária é um órgão da segurança do Estado que tem como principal função apurar as infrações penais e sua autoria por meio da investigação policial, que é um procedimento administrativo com característica inquisitiva, servindo, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública.
Pode definir “polícia” como a corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos da prevenção e repressão á prática de crimes, bem como responsáveis em impor ao cidadão o respeito ás leis e regras sociais, a fim de garantir a manutenção da ordem e da segurança pública.
A própria Constituição Federal, em seu art.144, determina que a segurança pública seja exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos, todos permanentes:
A) Polícia Federal
B) Polícias Civis
C) Polícias Militares
D) Polícia Judiciária
Polícia Federal
Vinculada á União, cabendo-lhe exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, e com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, além de apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, e outras infrações que causem repercussão interestadual ou internacional. É de competência da polícia federal, por fim, a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos (art.144,§ 1º, I a IV, da Constituição Federal).
Polícias Civis
Vinculadas aos Estados e ao Distrito Federal, subordinadas aos respectivos chefes do Poder Executivo, se destinam a exercer as funções de polícia judiciária, incluindo a apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União (art.144,§ 4º, da Constituição Federal).
Polícias Militares