Judiciario
1. Trata-se de ação de Medida Cautelar, com pedido liminar, proposta pela Internacional Fundação em face de Luiz Almeida, tendo como residência e domicilio a Granja do Torto. Narra que, nos anos de 2002 e 2003, emprestou ao Requerido a importância de $ 305.000,00 (trezentos e cinco mil dólares), equivalente, à época a R$ 789.340,34 (setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), feito por meio de nota promissória, letra de câmbio e recebimento de valores, todos vencidos e não pagos. Informa que em 1.5.2005 propôs ação monitória, perante a 7ª Vara Cível de Brasília, o pedido foi julgado procedente em 6.5.2011 e se encontra nesta data em fase recursal, apelo recebido em ambos os efeitos. Sustenta que foi vítima de golpe aplicado pelo Requerido e há ampla prova nos autos. Salienta que, durante todo o longo trâmite processual, não teve notícia de qualquer bem em nome do Requerido que pudesse servir para a satisfação da obrigação instituída em sentença. Ao que constava, este não possuía quaisquer bens, o que impossibilitaria qualquer execução da dívida, terminando por perpetuar a impunidade e obstaria o ressarcimento dos prejuízos a ele causados. Assevera que, recentemente, tomou conhecimento de que o Requerido é proprietário da empresa Eurotécnica de Minérios Trading Ltda., segundo certidão da respectiva serventia registral, que possui capital social equivalente a R$ 2.660.000,00 (representa 38% do capital social), e que está alienando dois lotes, seus únicos bens. Caso o Requerido consiga vender esses bens, ficará ele reduzido à condição de insolvência, o que torna impossível o adimplemento da dívida em questão. Destaca que, em regra, a personalidade jurídica somente pode ser desconsiderada, esporádica e episodicamente, sempre que restem preenchidos os pressupostos do art. 50 do CC. Apesar do Código dispor somente em desconsideração da personalidade jurídica, há pacífica jurisprudência do STJ e diversos