josé cretela jr

424 palavras 2 páginas
Ainda no direito as coisas, J. Cretella Jr, traz uma série de definições sobre as “coisas”. Primeiramente, define “coisas mâncipes” (“res mancipi”), que são aquelas que só podem ser alienadas de maneira perfeita pelo processo solene da mancipação, como por exemplo, terrenos itálicos, casas, escravos, bois, cavalos. Se um romano vender um escravo, simplesmente, entregando‐o e recebendo o dinheiro, não houve venda, porque o escravo é “res mancipi”. A venda só se concretiza se for acompanhada de um ritual completo, o ritual “mancipatio” . Ao caracterizar as ”coisas não mâncipes” (“res nec mancipi “), explica que são aquelas que podem ser alienadas de modo não solene, pela simples tradição ou entrega, como, por exemplo, uma jóia ou aves domésticas de pequeno porte. Se um romano vender uma jóia, basta que a entregue, recebendo o preço e o negócio está totalmente realizado, porque a jóia é “res nec macipi” e é alienada pela simples “traditio”.

Com relação as coisas fungíveis, Cretella as expõe como as coisas que podem ser substituídas por outras equivalentes, da mesma espécie, qualidade, quantidade, como por exemplo o trigo, o azeite, o dinheiro. Se um romano empresta certa quantidade de trigo do Egito a outro romano, este, depois de certo tempo, devolverá o equivalente em trigo, mas trigo do mesmo tipo.

As coisas, podem ser classificadas também como indivisíveis e divisíveis. A primeira delas diz que que, ao serem fracionadas, as partes têm funções diversas do conjunto, ou, na linguagem romana, “coisas que não podem ser divididas sem destruição”. Já, as divisíveis, são as coisas que, fracionadas, não se desnaturam, porque cada parcela do todo é da mesma natureza que o todo, de tal modo que se trata de diferença de quantidade e não de qualidade. No capítulo III, José, explica o que são e como se dividem as “coisas fora do patrimônio”. “Estrapatrimonium” são definidas como as coisas que estão fora do comércio, não podendo ser alienadas. Elas se

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