Jornada Noturna
A Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno, pois o trabalho realizado durante o período noturno é considerado mais desgastante, tanto sobre o aspecto físico como mental.
A Legislação Trabalhista estabeleceu dois fatores principais para equilibrar os prejuízos que o trabalho noturno pode causar ao empregado: o fator econômico (pagamento do adicional) e fator ergonômico (a redução da hora noturna em relação à hora diurna).
Nesta matéria será tratada sobre os direitos, considerações e procedimentos sobre o trabalho noturno.
2. JORNADA NOTURNA
“A jornada noturna é mais penosa em relação ao trabalho executado durante a jornada diurna. E esse trabalho noturno causa maior cansaço do que o prestado durante o dia, pois demanda maior esforço mental e em conseqüência, a fadiga, que pode provocar uma diminuição no rendimento profissional e também aumentar o risco de acidentes de trabalho”.
2.1 – Direito
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, entre outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. E na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:
a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador;
b) é devido o adicional noturno ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento;
c) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida.
2.1.1 - Vigias E Vigilantes
Além da determinação da Constituição Federal a respeito do direito ao adicional noturno para todos os trabalhadores, também de acordo com a Súmula nº 140 do TST - Tribunal Superior do Trabalho assegura ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.
E também a Súmula nº 65 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, o direito à