Copa 2014
Introdução
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
A jornada de trabalho realizada em horário noturno exige maior esforço do organismo humano, por desenvolver-se em período normalmente destinado ao repouso do trabalhador.
Para a atividade noturna aplicam-se regras especiais de proteção ao trabalho, tanto no que se refere à remuneração dos serviços quanto na duração da jornada, sem prejuízo de outras norma gerais de proteção trabalhista.
Horário Noturno
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de empregados urbanos.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas.
Nessas atividades, a hora noturna, tem duração de 60 minutos, não sofrendo, por conseqüência, qualquer redução temporal.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
Intervalo
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a