DURAO LIMITE MXIMO A jornada mxima diria de trabalho, fixada pela CF/88, de 8 (oito) horas, no podendo exceder a 44 horas semanais e 220 horas mensais. Podem, no entanto, as partes (empregado e empregador) fixar limite inferior ao estabelecido legalmente. Assim, por exemplo, se a empresa estabelece uma jornada de 40 horas semanais, no poder alter-la para 44 horas, pois, embora seja este o mximo permitido, essa mudana vai acarretar alterao do contrato de trabalho. ACORDO DE PRORROGAO E COMPENSAO DE HORAS Os empregados maiores (homens e mulheres) podero ter a jornada prorrogada no mximo em 2 (duas) horas, respeitando o limite de 10 horas dirias mediante acordo individual, coletivo ou conveno coletiva, com acrscimo de, no mnimo, 50 sobre a hora normal. Quanto ao acordo de compensao de horas, dispensa-se o acrscimo salarial, j que o excesso de horas em um dia compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda o horrio normal da semana (no mximo 44 horas) nem haja ultrapassado o limite mximo de 10 horas dirias. TOLERNCIA NA JORNADA A Lei n 10.243 de 19 de junho de 2001, acrescentou pargrafos ao art. 58 da CLT., os quais passaram a vigir da seguinte forma rt.58 Par. 1 - No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observando o limite mximo de dez dirios. Par. 2 - O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico. ( usualmente denominadas de HORAS IN ITINERE ). ADICIONAIS - PAGAMENTO E INTEGRAO REMUNERAO ( Alm do valor estabelecido no contrato de trabalho, o empregado poder ter o seu salrio acrescido de outras parcelas, em decorrncia da legislao vigente ou por disposies internas da empresa. ( Caracterizam-se como adicionais os valores pagos aos