jornada de trabalho
Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e conseqüente queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos de descanso dentro da jornada, entre elas e antes da prorrogação do trabalho.
1 - Concessão de intervalos
Embora a legislação não estabeleça o momento da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário da jornada do trabalho, como segue: a) Trabalho contínuo por mais de seis horas Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é assegurada a concessão de um intervalo para repouso ou refeição com duração mínima de uma hora, não podendo ser superior a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho; e, nem inferior à uma hora, a não ser por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
. Exemplo: jornada diária de 8 horas, com intervalo de 1h30min: entrada às 8h; intervalo das 12h as 13h30min; saída às 17h30min. b) Trabalho contínuo superior a quatro horas e não excedente de seis horas Quando o trabalho contínuo for superior a quatro horas e não excedente de seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos.
. Exemplo: jornada diária de 6 horas, com intervalo de 15min: entrada às 12h; intervalo das 15h as 15h15min; saída às 18h15min. c) Trabalho contínuo até quatro horas Não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois já possui via de regra , o intervalo intrajornada. (art.71 da CLT). O trabalho nos horários de intervalo serão pagos com como horas extras –art.74,