Ius Civile
O ius gentium (Direito das gentes ou dos estrangeiros), conjunto de normas comuns ao povo romano e aos povos conquistados.
O ius naturale (Direito natural), que representava o aspecto filosófico do direito. Baseava-se na ideia de que o ser humano é, por natureza, portador de direitos que devem ser respeitados.
Ius civile: Direito romano aplicado aos cidadãos, ou seja, homens livres residentes na república, o que exclui escravos e estrangeiros. É elaborado; vai tornando-se cada vez mais complexo e incluía o processo, que foi gradualmente adotado depois da concilia plebis e da criação da Lei das XII Tábuas, com as cinco revoltas plebéias durante o período republicano. O cidadão romano era considerado cidadão em todo território, seja ele na própria república, na península itálica, nos territórios aliados, nos protetorados e províncias. Qualquer delito cometido pelo cidadão, onde quer que fosse, acarretaria um processo a ser julgado pelo Direito do cidadão.
Ius gentium: o conquistador romano não impunha a Lei das XII Tábuas nem o ius civile aos povos conquistados, isso seria desgastante demais, inclusive em tempo. Para eles, valeria o Direito costumeiro, aplicado a todos os não-cidadãos e estrangeiros. Não possuía o processo completo. Isso também interessava a Roma na questão da organização do governo, ou seja, na verdade o que decidia qual dos dois direitos a ser aplicado seriam a conveniência e o momento. Ius gentium: Direito “das gentes”, Direito comum, de todos (os outros).
O ius naturale (Direito natural), que representava o aspecto filosófico do direito. Baseava-se na ideia de que o ser humano é, por natureza, portador de direitos que devem ser respeitados.