ITER CRIMINIS E SUAS FASES
O estudo do iter criminis tem como objetivo fundamental separar o delito em fases, com a finalidade de analisar se é cabível ou não a punibilidade do agente. Isso porque, em certos casos, não existe a efetiva transgressão da norma, mas tão somente a cogitação do ato delitivo pelo agente transgressor.
Nesse sentido, os atos que não configuram violação ao bem jurídico de terceiro poderão ser avaliados somente quando da fixação da pena pelo magistrado, como parte integrante do perfil criminoso do agente.
Por tal motivo, de fundamental importância o presente estudo, em razão do aumento significativo das condutas criminosas em nossa sociedade.
Neste contexto, conforme será exposto no decorrer da pesquisa, analisar-se-á o conceito de crime, a tipicidade do delito, através da classificação dos crimes, em especial o tipo doloso e culposo, além das fases que compõem o iter criminis e dos meios possíveis de redução da pena ou sua exclusão, através de atitudes do agente que visam evitar a lesão do bem jurídico de outrem.
Palavras-Chave: Crime. Iter Criminis. Tipicidade. Dolo. Culpa. Cogitação. Preparação. Execução. Tentativa. Consumação.
2 DO CRIME 2.1 DEFINIÇÃO A definição de crime é essencialmente jurídica e não consta no Código
Penal brasileiro, cabendo à doutrina conceituar esse instituto.
Luiz Regis Prado (2010, p. 248) conceitua o delito ou crime, sob três aspectos: “formal ou nominal; material ou substancial e analítico ou dogmático”. De acordo com o conceito formal ou nominal, o doutrinador entende que “crime é o que a lei penal vigente incrimina”. Sob o aspecto formal, o crime é definido por Heleno Cláudio Fragoso (1980, p. 148) como “toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena”. Manoel Pedro Pimentel (1983, p. 02), por sua vez, conceitua o crime como “uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena”. No mesmo sentido, Luiz Regis Prado (2010, p. 248) entende que o crime “versa,