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C A P Í T U L O
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ITER CRIMINIS
\\ LEIA A LEI: ͳͳ arts. 14, 15, 16 e 17 do Código Penal. ͳͳ art. 4° do Dec.-Lei 3.688/41
1. NOÇÕES PRELIMINARES
Alguns institutos complementam o fato típico e são capazes, inclusive, de afastar a tipicidade da conduta. São eles: a tentativa, a desistência voluntária, o arrependimento eficaz, o arrependimento posterior e, por fim, o crime impossível.
Para compreendê-los, é preciso estudar antes o iter criminis ou percurso do crime.
2. FASES DO CRIME
A) Cogitação: a cogitação é a fase interna, momento em que o sujeito ainda está planejando o crime. Alguns autores dividem a cogitação em três etapas: idealização, deliberação e resolução.
Em nenhuma hipótese a mera cogitação poderá ser punida, pois isto seria ferir o Princípio da Lesividade, já estudado em capítulo próprio.
B) Preparação: os atos de preparação são o momento em que o agente identifica e obtém as ferramentas necessárias à prática do delito. Por si só, os atos preparatórios jamais poderão ser criminalizados, salvo expressa previsão legal, como ocorre com os delitos de Associação Criminosa (art. 288, CP) e de Petrechos para Falsificação de Moeda (art. 291, CP). Em ambos os casos, o simples fato de associar-se para o cometimento de crimes ou de possuir instrumentos para a falsificação de moeda é punido, ainda que os delitos preparados não cheguem a ser praticados.
C) Execução: nos atos executórios, efetivamente se inicia a prática do delito, ou seja, a prática da conduta descrita no tipo penal.
D) Consumação: o crime consumado é aquele que reúne todos os elementos da definição típica (art. 14, I, CP).
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Livro 1.indb 91
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FÁBIO ROQUE ARAÚJO E VINÍCIUS ASSUMPÇÃO
E) Exaurimento: há situações nas quais determinada conduta representa não mais a execução da conduta prevista no tipo penal, mas seu exaurimento, que é o excesso de conduta. O exaurimento se localiza após a consumação do delito,