Exaurimento
O exaurimento ocorre quando o agente alcança, de maneira efetiva, o objetivo que motivou a sua conduta delituosa. É a etapa final, o esgotamento do iter criminis. Nesse sentido, tem-se o ensinamento de Becker, citando Jescheck e Asúa:
"Em alguns casos, o delito depois de consumado tem um desenvolvimento posterior, suscetível de provocar um novo dano, até que o agente atinja o objetivo que se havia proposto, quando então se considera o delito exaurido [143]".
Com efeito, pode configurar uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou uma vantagem para o agente, mas não configura um novo delito. O exaurimento funciona como post factum não punível, que apenas exaure um delito já consumado [144]. Nessa esteira, ensina Capez:
"Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo [145]".
A esse respeito, Becker:
"Com a consumação o agente viola a norma jurídica, e com o exaurimento consegue o resultado visado. O delito estará exaurido quando produzir todos os efeitos danosos conseqüentes à violação, não podendo mais o agente intervir para impedi-la [146]".
Oportuno consignar que esta fase nem sempre se verifica. É o que ocorre quando o sujeito ativo da infração penal limita-se a consumar o crime, sem que haja uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou uma vantagem para o agente.
São inúmeras as hipóteses de exaurimento trazidas pela legislação penal pátria. No caso da extorsão mediante seqüestro, por exemplo, o delito se consuma quando a vítima é privada de sua liberdade, e o exaurimento se opera com o pagamento do resgate exigido pelo agente [147].
Também configura mero exaurimento a conduta do autor do furto que, após a subtração, vende a res furtiva ou influi para que terceiro de