Direito Penal I
Acadêmica de Direito: Luciane Brun
3ºSemestre
Direito Penal I
Crime Consumado
Conceito (art.14, I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal)
Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, ou seja, quando o tipo este inteiramente realizado.
* É consumado: Homicídio e infanticídio, com a morte; a lesão corporal com ofensa a integridade física ou a saúde; o furto com o apossamento da coisa alheia móvel; e o estelionato com a obtenção da vantagem alheia indevida.
Exaurimento: É quando a conduta do agente continua a produzir outros resultados lesivos após a consumação do ato.
Consumação ≠ Exaurimento
Consumação nos crimes:
Materiais: A consumação ocorre no evento (morte, lesão, dano).
Formal: É Dispensável o resultado naturalista, e a consumação ocorre sem exigir o resultado pretensioso pelo autor (art. 316 CP -Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida).
Permanentes: Aqui a consumação se prolonga com o tempo dependendo do sujeito ativo (art. 148 - Sequestro ou cárcere privado).
Culposos: Só a consumação com resultado (art. 121, § 3 - Homicídio Culposo).
Omissivos: Ha consumação ocorre no momento em que o agente deveria agir, mas não o fez (CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda). No impróprio só a consumação com um resultado lesivo. Consumação por tanto é quando todos os elementos do tipo penal são realizados.
Elementos da Tentativa
A Tentativa situa-se no intercriminis a partir dos atos de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente.
* A Tentativa pode ser interrompida:
a) Por desejo do agente
b) Por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo
c) Não haverá tentativa, havendo desistência voluntaria ou arrependimento eficaz.
d) Há tentativa