Iss - imposto
1ª norma: Regra Matriz do ISSQN, disposta na Lei Complementar 116/2003.
Antecedente
Critério Material: A prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;
Critério Temporal: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estacionamento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII quando o imposto será devido no local (artigo 3º);
Critério Espacial: local onde se dá a execução da respectiva prestação de serviços;
Consequente
Critério Pessoal
Sujeito Ativo: Municípios ou DF;
Sujeito Passivo: Prestador de serviço;
Critério quantitativo: A base de cálculo do produto é o preço do serviço.
2ª norma: Norma sancionatória pelo descumprimento da obrigação de recolhimento do imposto no prazo legalmente determinado, disposta no art. 6º parágrafo 1º.
O fato gerador do ISS é a efetiva prestação remunerada dos serviços discriminados na lista anexa à LC 116/2003, ou seja, a tributação incide sobre a prestação do serviço. Aliás, se o serviço for gratuito, não ocorrerá o fato gerador do ISSQN.
Não é o caso de existir duas regras-matrizes.
A LC tem um papel fundamental para o ISSQN de modo que o imposto só poderá recair sobre serviços indicados na lista anexa a LC 116/2003, sendo possível afirmar, portanto que se trata de um rol taxativo de incidência.
O contribuinte é o prestador do serviço, o tomador do serviço é o responsável.
2. Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços