Imposto iss
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um imposto não-vinculado, sobre a circulação econômica, de competência dos Municípios e Distrito Federal, seu fato gerador é a prestação de serviços.
LEGISLAÇÃO
Em relação à fundamentação e disciplina legal do Imposto sobre Serviços, relaciona-se atualmente, os seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, art. 156, III, § 3ºI e II, c/c com art. 155, II.
b) Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
c) Decreto-Lei nº 406 de 1968, o qual traz em sua lista anexa, atualizada pelas Leis Complementares nº 56, de 15 de dezembro de 1987 e nº 100/99, os serviços sujeitos à incidência do imposto, alterado pela Lei Complementar nº 116 de 2003.
d) Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002.
e) Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
Um imposto urbano, de competência dos Municípios (art. 156, III da Constituição Federal), que grava os serviços, definidos em lei complementar, conforme a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, alterados pelo Decreto-lei 834/69 e pela Lei Complementar 116/2003, excluídos os serviços de competência estadual (art. 155, II da CF), quais sejam os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
Segundo prescreve a Constituição Federal /1988, em seu art. 155, inciso III, cabe aos Municípios a competência para instituir e exigir o ISS, cada qual dentro de seu território.
Assim, no pólo ativo das relações jurídicas que se formam entre o Ente Tributante (Poder Público) e o particular, de acordo com a Carta Magna estão os Municípios.
Podemos assim, com fundamento constitucional, identificar na obrigação tributária relativa ao ISS, tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo da relação jurídica tributária.
3.2.1-) Sujeito Ativo
No caso do ISS, é o Município, respeitado o princípio da territorialidade, onde cada Município têm