A Constituição Federal dispõe diversas normas com o intuito de propiciar a redução das desigualdades e a proteção à dignidade humana. Dentro deste contexto, o presente artigo da ênfase sobre a isenção de ICMS aos portadores de deficiências, que enfrentam diversas dificuldades rotineiras. A isenção tributária, como para Rubens Gomes de Sousa, trata-se de: “o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido". Desta forma, a legislação busca propiciar meios que atenuem tais dificuldades, com o intuito de que prevaleça os interesses sociais sobre os interesses econômicos, ou seja, na forma dos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana, concedendo às pessoas com deficiência benefícios fiscais. Todavia, a sociedade ainda não concedeu “de fato” o benefício, sob o pretexto de que haverá aproveitamentos indevidos por pessoas que utilizariam desta isenção para levar auferir vantagens. Vale ressaltar que, à exceção da imunidade tributária os demais benefícios, incentivos ou favores fiscais somente poderão ser concedidos por lei específica, que determina as condições e os requisitos necessários à sua concessão. Como funciona? A pessoa que pretende ser isenta, necessita requerer perante à autoridade administrativa competente, que apreciará a situação e por meio de ato declaratório ou despacho fundamentado (art. 179, CTN), reconhecerá ou não. Outrossim, foi celebrado pelos Estados e Distrito Federal o Convênio ICMS nº 03/2007, o qual concede a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. Por fim, segundo a legislação vigente, o Convênio nº 03/2007, é cabível interpretar que basta ao interessado pelo benefício de isenção do ICMS, comprovar que possui recursos financeiros disponíveis, não importando a origem dos recursos, como por exemplo: doação, mesada, financiamento e etc., Ou seja, basta que se tenha comprovado que o portador de deficiência