ISENÇÃO DO ISS DE EXPORTAÇÃO
Com o intuito de conquistar o mercado internacional nesse mundo globalizado a Constituição Federal consagrou o princípio da imunidade de impostos em operações destinadas ao exterior. Imunizou,-se também, as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior (ICMS), conforme previsão dada no Art. 155, §2º, X, a.
(Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;)
Em relação ao ISS a Constituição Federal dispôs que cabe à lei complementar "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior", como disposto no Art. 156, §3º, III.
(Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior)
A Lei Complementar nº 116, de 31-7-2003 (*), lei de regência nacional do ISS, dispôs no inciso I, do art. 2º que o imposto não incide sobre "as exportações de serviços para o exterior do país". Como essa não-incidência tem matriz constitucional, ela configura imunidade tributária.
Se o serviço for prestado no exterior, por uma empresa de prestação de serviços aqui sediada, de exportação não se tratará. Pelo princípio da territorialidade aquele serviço prestado no exterior sujeitar-se-á à legislação do país estrangeiro. Para caracterizar a