Isalubridade
Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário
Lívia Lopes Rodrigues de Lima
Nathália Maria Couto de Souza
Larissa Maria de Andrade Silva
ATIVIDADES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Maceió
2012
Lívia Lopes Rodrigues de Lima
Nathália Maria Couto de Souza
Larissa Maria de Andrade Silva
ATIVIDADES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Trabalho apresentado como exigência para aprovação na disciplina de________________________________________ministrada pelo Prof. ______________________
Maceió
2012
Atividades insalubres no ambiente de trabalho.
Atividade Insalubre no local de trabalho, conforme art. 189 da CLT, caracteriza-se como aquela que afeta ou causa danos à saúde do trabalhador acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério Público do Trabalho. É importante frisar que qualquer tipo de empregado tem direito ao adicional de insalubridade, não podendo fazer exceção nesse sentido, basta, portanto, que trabalhe em local que o exponha a agentes nocivos, mesmo que em caráter intermitente, conforme dispõe a Súmula 47 do TST. Os critérios para identificação da insalubridade podem ser quantitativo, em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; e qualitativo, em função do agente biológico ou químico que é tido como agressivo pelo Ministério do Trabalho. O adicional é fixado de acordo com a intensidade do agente nocivo somado com o tempo em que o trabalhador se expõe aos efeitos nocivos. Por esta razão, o adicional é calculado em grau mínimo (10%), grau médio (20%) e grau máximo (40%), fixado como base o salário profissional e não o salário mínimo:
Artigo 192, CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do