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Informativo 0 - Página 0 - Ano 2011
VARIAÇÕES MONETÁRIAS
Tratamento Tributário
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica são consideradas como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, para efeito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
De acordo com a legislação em vigor, as variações cambiais ativas ou passivas, decorrentes dessas atualizações podem ser consideradas, para fins de tributação, pelo regime de caixa ou de competência. Neste trabalho examinamos as regras que tratam da matéria.
1. CONCEITO DE VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variações monetárias são as atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, sempre que referidas atualizações não forem prefixadas, mas sim determinadas posteriormente em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
1.1. VARIAÇÕES EM FUNÇÃO DE ÍNDICES OU COEFICIENTES
Quando ocorre a variação da moeda brasileira em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual tem-se uma variação monetária.
1.1.1. Índices Aplicáveis
Na atualização do direito de crédito ou da obrigação deve ser adotada a variação mensal do índice estabelecido no contrato, como, por exemplo, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) e o INCC (Índice Nacional de Preços da Construção Civil), dentre outros.
As variações desses índices e respectivos coeficientes oficiais são publicados todos os meses pela COAD no Calendário Mensal das Obrigações.
1.2. VARIAÇÕES CAMBIAIS
Quando a atualização do direito ou obrigação decorre da valorização ou desvalorização da moeda brasileira em relação às moedas estrangeiras tem-se uma variação cambial.
Compreende-se como variações cambiais as