IPVA
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar destinado ao transporte de pessoas e coisas.
Ocorre o fato gerador do imposto:
a) na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;
b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do Exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;
c) na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo da não-incidência;
d) na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
e) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores (não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.);
f) na data da emissão, pela empresa montadora, da Nota Fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final.
Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:
a) que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
b) transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
a) no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
b) quando se tratar de veículo importado não licenciado no País, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos