IPVA
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
Fundamento: Art. 155, III CF
Competência e sujeito ativo: Estado
Fato gerador: “propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
A posse, detenção ou uso do veículo não gera incidência de IPVA.
Veículo automotor: “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.
Critério temporal: anual: 1º de janeiro de cada ano; na data da aquisição: para veículo novo; no desembaraço aduaneiro: para importação
Critério espacial: Tributo devido no lugar onde o veículo deva ser registrado e licenciado. (Estado)
Deveria haver Lei Complementar regulamentando as normas gerais do IPVA. Ante a sua inexistência, os estados regulamentam o imposto exercendo sua competência de forma plena.
Sujeito passivo: proprietário de veículo (Pessoa física ou jurídica).
Base de cálculo: é o valor venal do veículo. (apurado pelo ente tributando tendo como base o valor de mercado do veículo e as publicações especializadas).
Não está sujeito a anterioridade nonagesimal. Assim, apenas terá que aguardar o exercício financeiro seguinte, independentemente de completar 90 dias entre a publicação da norma e o início de sua vigência.
Alíquota: estabelecida pela lei ordinária Estadual.
A alíquota mínima será fixada pelo senado federal;
Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo de utilização.
Aeronaves X IPVA: alguns estados tentaram efetuar a cobrança de IPVA sobre aeronaves (SP e MS).
Conceito de aeronave: Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço, mediante aerodinâmica, apto a transportar pessoas e/ou coisas.
O conceito de aeronave se