IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal de 1988 em seu Art. 156, que determina ao município instituir a cobrança do mesmo sobre propriedades que se encontram em seu território.
O Estatuto da Cidade, texto da Lei nº 10.275/2001, normatizar a cobrança desse imposto, em seu Art. 4º, instituindo a cada município a criarem suas Leis municipais para viabiliza a cobrança desse imposto.
É o que diz o Art 5º desta mesma lei:
“Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.” (Art. 5º, Lei 10.257/2001)
Dessa forma, a cobrança do Imposto pelo município é regulamentada e sua cobrança feita de acordo com os termos da Lei.
Quando uma propriedade não segue o disposto no Art5º. da Lei 10.257, ou seja desrespeita o código de obras da cidade (Lei nº 3.032 de 16 de julho de 2002) ou a lei de uso e ocupação do solo (Lei nº 4.198 de 23 de dezembro de 2009), essa propriedade está sujeita a aplicação do IPTU com progressividade no tempo. Prevista no Art7º da própria lei que diz:
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos (Art. 7º, Lei 10.257/2001)
Esse termo se trata de um instrumento previsto no Estatuto da Cidade, que permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel, caso seu proprietário não lhe dê a utilização