IOF - Direito Tributario
São contribuintes do IOF as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que efetuarem operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. A cobrança e o recolhimento do imposto são efetuados pelo responsável tributário: a pessoa jurídica que conceder o crédito; as instituições autorizadas a operar em câmbio; as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio de seguro; as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos ou valores mobiliários.
Fatos geradores de IOF : Nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos; nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado; nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio; nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias).
A base de cálculo depende das operações: Nas operações de crédito, é o montante da obrigação; nas operações de seguro, é o montante do prêmio; nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional; nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
O lançamento do Imposto sobre Operações Financeiras é feito por homologação (art. 150, CTN). O responsável, instituição financeira ou segurador recolhe o valor devido independente de fiscalização pelo ente tributante (Secretaria da Receita Federal).
As aliquotas são diferenciadas por tipo de operação em em função dos dias de aplicação, além de outros fatores, podem ser alteradas por ato do Executivo, podendo ser o imposto ser cobrado no mesmo exercício em