Investigação criminal
A investigação criminal significa o início do sistema de persecução penal, cuja finalidade é fundamentar a ação penal para ver o encaminhamento do autor de um crime ao estabelecimento carcerário, onde deverá cumprir pena e satisfazer a sociedade com o restabelecimento da paz, tranqüilidade e harmonia social. Para tanto, existe um ritual que cumpre eficientemente o devido processo legal, iniciando-se com o inquérito policial e observando-se suas características marcadamente garantistas de direitos fundamentais: a investigação criminal deve ser realizada no maior cumprimento do dever legal, com respeito à dignidade humana, preservando-se os bens maiores da sociedade, a privacidade das pessoas, a imagem da vítima e, é claro, do investigado e de seus familiares. Quebrar a sintonia dessa engrenagem significa perder a possibilidade de condenar o réu e sofrer as conseqüências funcionais da arbitrariedade cometida. Mas nem sempre foi assim. Antes da Constituição de 1988, por exemplo, tínhamos o processo sumário que era realizado na delegacia de polícia, o que aumentava o poder da instituição policial e a investigação criminal obedecia uma rotina baseada no utilitarismo dos métodos aplicados para o esclarecimento de um crime. Não havia preocupação maior com direitos e garantias individuais, que eram deixados de lado se a busca da verdade era a maior preocupação do momento. Se puxarmos na memória, lembraremos que o instituto do “habeas corpus” foi restabelecido somente em 1978, com a revogação do AI-5. Entretanto, somente esse fato histórico não impediu que a informalidade fosse o traço marcante na investigação criminal (busca de provas exige somente o esforço mental e físico dos investigadores), sem que fosse necessário robustez na transcrição dos atos e preparação do inquérito policial, tido e havido como “mera peça informativa”, portanto